RECURSO – Documento:310084059594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000519-71.2025.8.24.0032/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas (rateio de 50%) e honorários advocatícios, os quais fixo, para cada qual, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
(TJSC; Processo nº 5000519-71.2025.8.24.0032; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084059594 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000519-71.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas (rateio de 50%) e honorários advocatícios, os quais fixo, para cada qual, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084059594v2 e do código CRC ac8b4db5.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000519-71.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. AÇÃO declaratória e condenatória. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. venda casada de seguros. sentença de Procedência dos pedidos. insurgência dos réus.
Recurso do banco. alegada validade de tarifa de avaliação do bem. não conhecimento. ausência de dialeticidade. inexistência de pleito na exordial.
tese comum. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOs SEGUROs. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. DAS SEGURADORAS. INSTITUIÇÃO QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA 972 DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO em dobro. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. PRECEDENTES1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE FIXOU DE ACORDO COM A NOVA LEGISLAÇÃO.
RECURSOs parcialmente CONHECIDOs E DESPROVIDOs. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas (rateio de 50%) e honorários advocatícios, os quais fixo, para cada qual, em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084059595v8 e do código CRC fdfc9ad8.
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1. RECURSO CÍVEL N. 5003702-31.2024.8.24.0082, DE MINHA RELATORIA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 12-06-2025; RECURSO CÍVEL N. 5015704-11.2023.8.24.0036, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 11-07-2024.
5000519-71.2025.8.24.0032 310084059595 .V8
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000519-71.2025.8.24.0032/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 947 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS (RATEIO DE 50%) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, PARA CADA QUAL, EM 10% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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